tag:blogger.com,1999:blog-79383078941680915722023-06-20T21:09:28.452-07:00Mediação, Conciliação e ArbitragemUnknownnoreply@blogger.comBlogger27125tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-90690771847867480982007-06-24T07:28:00.000-07:002007-06-24T07:32:29.595-07:00Início do processo: Judicial e Arbitragem<span style="font-weight: bold;">Petição inicial</span><br />Ilmo Sr. ___________ Tribunal<br />Nome, qualificação<br />Tipo de Ação<br />Nome do requerido (réu) – locatário e fiador – o autor decide se chama os dois ou não<br />Fatos<br />Pedido<br />Valor<br />Data / assinatura<br /><br /><span style="font-weight: bold;">Citação / Notificação</span><br />JUDICIÁRIO: intimar é CITAÇÃO<br />ARBITRAGEM: CONVITE (convocação, intimação (p/ audiência...) – NOTIFICAÇÃO (aqui já tem os árbitros.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">Defesa</span><br />15 dias<br /><br /><span style="font-weight: bold;">Audiência</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;">Saneamento</span><br />O Juiz pode solicitar uma CONCILIAÇÃO ou uma PERÍCIA<br /><br /><span style="font-weight: bold;">Perícia / Testemunha</span><br />Judiciário: 3 anos – sentença – no Judiciário – recurso cabe - em média de 5 anos<br />Em 5 dias ouve as testemunhas. Dá-se a sentença depois, pois é colegiado, cada um dá um voto.<br /><br />Arbitragem: SENTENÇA – 6 meses – não cabe recurso<br /><br /><span style="font-weight: bold;">Execução</span><br />A diferença entre o Judiciário e a Arbitragem é o tempo. No Judiciário leva anos, na Arbitragem 6 meses.<br /><br />Na arbitragem quem paga os árbitros <span style="font-weight: bold;">sempre é o requerente</span> - mas depende do regulamento da Câmara de Arbitragem - porque, geralmente, quem tem o recurso é o autor da ação e não o réu, principalmente em casos de Ação de Despejo.Anonymousnoreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-11946534773896443142007-06-24T07:26:00.000-07:002007-06-24T07:28:36.156-07:00Art. 32 Lei da ArbitragemPETIÇÃO INICIAL: endereçar para o Presidente da Câmara Arbitral. Pode ser que ele seja juiz, mas não necessariamente. Endereçar somente ao presidente da câmara. Ilustríssimo Sr. / Dr. Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de ...<br /><br />Não é necessário ter a PI pode ser apenas o comparecimento e o relato. Resumo do pedido, objeto da ação... Marca-se uma tentativa de mediação, porém já escolher o mediador e a data da audiência. Há um “convite” ao requerido para o comparecimento. A Câmara de Arbitragem não tem o poder para INTIMAR, por isso ela faz esse “convite”. Pode fazer a re-convocação. Se no contrato houver a cláusula compromissória (“cheia” ou não) é mais rápido. A mediação inicia-se na audiência. Se o “réu” não comparecer, dá-se a REVELIA, tem q sair a sentença, porém esta não pode ser motivada pela revelia como acontece no Judiciária.<br /><br />Compromisso arbitral dá a possibilidade de se executar os honorários da Câmara.<br /><br />Não está na lei, mais é importante a parte vir acompanhada de adv. A câmara pode haver um regulamento interno dizendo que é obrigado ter uma adv.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-42112251332320154332007-06-24T07:24:00.000-07:002007-06-24T07:26:10.943-07:00Onde e quandoAntes da arbitragem pode ter a mediação e conciliação. Levar ao Judiciário somente o que realmente não houver acordo.<br /><br />A arbitragem é mais utilizada no D. Comercial, D. Civil. Há novas tendências para a arbitragem abranger outras áreas.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-27687003494114773932007-06-24T07:16:00.000-07:002007-06-24T07:23:29.117-07:00Lei de Arbitragem 9.307/96Se surgir um Direito Indisponível, a parte vai ao Judiciário, resolve e devolve para a Arbitragem. A sentença tem q sair em 6 meses, nesse caso, fica suspenso o prazo para resolver quanto ao direito indisponível. (estamos analisando a Lei, artigo por artigo)<br /><br />Podem anular o contrato, ex.: quem deve não quer resolver logo em 6 meses, portanto, quando fizermos o contrato - de adesão, principalmente -, na cláusula compromissória é <span style="font-weight: bold;">importante </span>que esteja bem visível, fazer as partes assinarem na cláusula - além da assinatura geral.<br /><br />Art. 4, §1◦ e §2◦<br /><br /><blockquote style="font-style: italic;">Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.<br /><br />§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira<br /><br />§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.</blockquote><br />Uso e costume, equidade = formas de resolver por Arbitragem.<br /><br />Quem decide a respeito da nulidade da cláusula arbitral no contrato? Se a cláusula está perfeita ou não. É o próprio árbitro em primeira instância quem irá resolver, pois ele terá q apreciar se a cláusula está clara ou não (em primeira instância).<br /><blockquote style="font-style: italic;">Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.<br /><br />Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.</blockquote><br />Se a outra parte não concordar c/ a cláusula de arbitragem, diga a ele q vá ao judiciário. A revelia da parte não pode se constituir como motivo único, mas tem q ser considerada.<br /><span style="font-style: italic;"><blockquote>Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, PODERÁ a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.</blockquote></span><br />CITAÇÃO é em juízo (judiciário). Se a parte não comparecer, recorrer ao judiciário (art. 6◦, §1◦). O juiz irá intimar a parte, se ela não comparecer, aí sim é dada a REVELIA. Por isso, a IMPORTÂNCIA em colocar a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “CHEIA”, ou seja, contendo a câmara, os árbitros etc e não instituir apena que será por arbitragem em caso de litígio.<br /><br />PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: ao invés de 6 meses, podemos solicitar, pelo menos, oito meses.<br /><br /><span style="font-style: italic;"></span><blockquote><span style="font-style: italic;">Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.<br /><br /></span><span style="font-style: italic;">Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.<br /><br /></span><span style="font-style: italic;">Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.<br /><br /></span><span style="font-style: italic;">(ver os § ´s)<br /></span></blockquote><span style="font-style: italic;"></span><br />Art. 267, VII CPC<br /><br />Art. 12 da Lei de Arbirtragem / Art. 11, VI / art. 32 e incisos<br /><br />Estar atento quanto ao REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM, pois nela pode constar que a Câmara decide quem serão os árbitros, dentro de 200 árbitros que ela possui. Aí que entra o Princípio da Autonomia da Vontade, pois vc estará aceitando ou não o regulamento de determinada Câmara.<br /><br />Quanto ao árbitro não ser ADVOGADO, ou de qualquer área jurídica: no caso do Judiciário, o juiz poderá, como forma de prova, precisar de um PERITO (especialista no caso, por ex.: um Engenheiro, um Médico, um Geólogo etc.) e na arbitragem o PRÓPRIO PERITO pode ser o “juiz”, ou seja, ser o árbitro.<br /><br />A sentença arbitral é um título executivo.<br /><br />Quanto ao suborno, o árbitro é considerado como funcionário público, para as devidas sanções.<br />O contrato pode ser nulo, mas a cláusula compromissória não. Descarta-se a teoria de que o acessório segue o principal. Seguem o CPC.<br /><br />Os três árbitros decidirão de que forma irão trabalhar, caso não esteja estipulado.<br /><span style="font-style: italic;"><blockquote>Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.</blockquote></span><br />Ver artigos CPC sobre sentença (a partir do art. 496) e art. 29 da Lei da Arbitragem.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-43163245288609624272007-06-24T07:15:00.004-07:002007-06-24T07:16:22.175-07:00ArbitragemTrata mais de CONTRATOS, Direito Comercial. Pessoas capazes de contratar. Não pode ações de Estado.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-20290238108611800892007-06-24T07:15:00.003-07:002007-06-24T07:15:40.456-07:00InstânciaInstância: Dir. Proc. Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento, assim administrativo, judiciário ou eclesiástico. Em direito processual civil, curso legal, curso legal da ação. Termo abolido pelo CPC (1973), que o substitui por grau de jurisdição para qualificar a hierarquia judiciária. CF comunicação de instâncias.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-5928106730515050812007-06-24T07:15:00.001-07:002007-06-24T07:15:21.899-07:00EntrânciaEntrância: de entrar – Dir. Jud. Categoria das Comarcas, conforme sua importância forense, para efeito da carreira dos juízes, desde o ingresso da magistratura até a promoção para o tribunal imediatamente superior. CF art 93, II.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-61802634392298757872007-06-24T07:14:00.003-07:002007-06-24T07:14:56.077-07:00Juiz de DireitoDir. Jur. Magistrado de carreira, de primeiro grau, titular de comarca ou vara, cuja atividade começa em primeira entrância. CF. arts. 92, 96 (III); CPC, 125; 130-132; 162-165; CPP, 251-255; CLT, 837, 838.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-34794076127242723932007-06-24T07:14:00.001-07:002007-06-24T07:14:31.673-07:00Juiz de FatoDir. Jur. Pessoa que, leiga embora em matéria jurídica, é chamada a compor uma corte judiciária, para entender apenas com o fato, não com o direito em causa. Mais comumente, jurado, ou membro do tribunal do júri.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-10768609416797805922007-06-24T07:08:00.000-07:002007-06-24T07:09:57.232-07:00Formas de MediaçãoSão: Tradicional, transformativo e circular narrativo.<br /><br />• A tradicional: busca a solução das partes, o acordo entre as partes.<br />• Transformativa: promove a transformação da relação entre as partes envolvidas na disputa.<br />• Circular Narrativa: foca tanto o acordo como a própria relação das partes.<br /><br />O mediador não vai dizer “você está errado”. Ele sabe quem está errado, mas vai tentar o acordo entre as partes, vai ser apenas o mediador do conflito.<br /><br />No Judiciário, a primeira audiência é a CONCILIAÇÃO.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-89648701551658506242007-05-13T07:17:00.000-07:002007-05-13T07:18:08.627-07:00Artigo 26.º<span style="font-style: italic;">SECÇÃO V</span><br /><span style="font-style: italic;">Decisão arbitral</span><br /><span style="font-style: italic;">Artigo 26.º</span><br /><span style="font-style: italic;">(Prazo)</span><br /><br /><ol><li><span style="font-style: italic;">Na convenção de arbitragem ou em acordo escrito firmado até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.</span></li><li><span style="font-style: italic;">Na falta de estipulação, é de ó meses o prazo para a decisão.</span></li><li><span style="font-style: italic;">Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da designação ou nomeação do último árbitro, salvo estipulação em contrário.</span></li><li><span style="font-style: italic;">Por acordo escrito das partes, o prazo da decisão pode ser prorrogado uma ou mais vezes.</span></li><li><span style="font-style: italic;">A verificação de um impedimento, pedido de recusa, escusa ou necessidade de substituição de um árbitro, bem como a morte ou extinção de uma das partes suspendem o prazo para proferimento da decisão até que se mostre ter cessado a situação de incerteza ou a falta de árbitro ou se tenha habilitado o sucessor da parte.</span></li><li><span style="font-style: italic;">Aos árbitros que injustificadamente obstem a que a decisão seja proferida no prazo fixado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º</span></li></ol>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-63023335847558124592007-05-13T07:16:00.002-07:002007-06-24T07:13:56.791-07:00Etapas da Mediação<ul><li>carta “convite” para a outra parte comparecer.</li><li>intimação</li></ul><br />O juiz arbitral não tem muito compromisso com a lei, ele se utiliza mais da equidade.<br /><br />A mediação não possui estrutura formal rígida, mas deve seguir um roteiro, até por uma questão de organização.<br /><br />Antes de iniciada a sessão, ou sessões, de mediação propriamente dita, costuma-se agendar uma reunião, denominada de pré-mediação, para serem acertadas providências como nomeação do mediador escolhido, cronograma das sessões, além das partes firmarem o Termo de Mediação, instrumento pelo qual se comprometem a utilizar o método para resolver a controvérsia.<br /><br />Posteriormente, o processo de mediação é iniciado com o relato, pelas partes, da problemática, contando com a escuta atenta do mediador.<br /><br />Depois, com a ajuda do terceiro imparcial, são estabelecidos os pontos críticos da controvérsia, para a geração de opções para o problema. Todo esse procedimento é elaborado através da comunicação das partes, buscando que elas resolvam o conflito, até porque o mediador não pode oferecer soluções.<br /><br />O procedimento da mediação deve voltar-se para produção de resultados vencedor-vencedor, até mesmo porque em um processo judicial, como abordado anteriormente, não há vencedores, seja pelo aspecto financeiro ou pelo desgaste emocional gerado.<br /><br />Por fim, após as partes chegarem a um acordo, é elaborada ata da sessão de mediação, na qual constarão os seus termos.<br /><br />Caso não haja o deslinde da controvérsia, poderão ser marcadas novas sessões. Porém, as partes poderão se socorrer do Poder Judiciário se a legislação do local não prever que o Termo de Mediação é vinculativo.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-86757066556405869172007-05-13T07:16:00.001-07:002007-05-13T07:16:41.667-07:00Ética do MediadorOs mediadores têm que pautar suas condutas em um padrão de integridade, imparcialidade e competência profissional dos mais altos. Para exercer a sua função o mediador também necessita de uma postura ética, que consiste em um conjunto de regras de conduta pautadas pela moral e os bons costumes, consigo mesmo e com os mediandos.<br /><br />A coragem é necessária para resistir às pressões, para evitar o imediatismo e principalmente para aceitar que a mediação não logrou êxito em determinado procedimento.<br /><br />A justeza é necessária, em síntese, pois as ações do mediador devem sempre ser voltadas para realização de atos justos. Como o mediador não pode entrar no mérito da controvérsia, e sim as partes que resolvem a problemática, cabe ao mediador velar por elas para que encontrem o melhor caminho.<br /><br />A credibilidade da mediação, como processo adequado e eficaz de solução de conflitos, vai repousar no respeito que os mediadores tem pelo seu trabalho, que deve ser sério, constante e de qualidade. A ética exerce papel fundamental, pois estabelece um paradigma de comportamento que deve ser seguido não só pelos mediadores e mediandos, mas por toda a sociedade.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-90478966125528611602007-05-13T07:15:00.002-07:002007-05-13T07:16:03.816-07:00Onde usar MEDIAÇÃO ou CONCILIAÇÃO?Em toda atividade lícita.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-46062063684237328632007-05-13T07:15:00.001-07:002007-05-13T07:15:29.353-07:00Negociação<ul><li>Não tem um mediador, por exemplo: uma compra e venda de um imóvel, carro, etc. sem intervenção de um terceiro, como um advogado.</li></ul><ul><li>Não tem regra, não há um alguém intervindo entre as partes, é um acordo direto.</li></ul>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-73164840652212004272007-05-13T07:14:00.000-07:002007-05-13T07:15:01.100-07:00TransaçãoTransação é um instituto jurídico que, na sistemática do Código Civil vigente, apresenta características próprias pois ao contrário do que ocorre em outras legislações se distingue pela dispensa de maiores formalidades para a composição de vontades com recíprocas concessões, ou seja, considerada legítima e eficaz.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-28802007708626702962007-05-13T07:12:00.000-07:002007-05-13T07:14:33.505-07:00Qual a função da Conciliação?Conciliação é o método de solução de conflitos no qual o terceiro que intervém não é imparcial, e sim auxilia na composição do litígio, oferecendo idéias e conselhos. Em síntese, a conciliação é o degrau acima da mediação.<br /><br />A conciliação é etapa do processo judicial, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil, e também está prevista nos artigos 447 a 449 do mesmo diploma legal, os quais determinam que haja tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, quando o juiz deverá convocar as partes para tal.<br /><br /><ul><li>O conciliador apresenta soluções, vantagens ou desvantagens.</li></ul>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-43732352246713991022007-05-13T07:11:00.000-07:002007-05-13T07:12:54.614-07:00Qual a função do Mediador?<span style="font-style: italic;">“O mediador usa a </span><span style="font-weight: bold; font-style: italic;">razão </span><span style="font-style: italic;">enquanto as partes usam a </span><span style="font-weight: bold; font-style: italic;">emoção</span><span style="font-style: italic;">.”</span><br /><ul><li>Mediador pode ser uma pessoa que entende de um determinado assunto, ex: problemas numa construção; o morador reclama por achar há um problema na casa, o construtor diz que está certo; o mediador (eng. ou especialista no assunto) diz quem está certo ou errado, sua base é a imparcialidade ao dizer quem está certo. O mediador é interdisciplinar.</li></ul><ul><li>O mediador não apresenta soluções, vantagens ou desvantagens.</li></ul>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-55181003224946367082007-05-13T07:09:00.002-07:002007-05-13T07:11:05.810-07:00Modelos de Mediação<span style="font-weight: bold;"> Tradicional:</span> Esse modelo tem como fundamento a comunicação, no sentido linear, isto é, os mediados, cada um por vez, expressam verbalmente as suas insatisfações, explicando o conflito, enquanto o outro mediado escuta atentamente. Nesse modelo a preocupação é desenvolver a comunicação entre as partes, buscando a solução do conflito por eles mesmos. <span style="font-style: italic;">Tenta um acordo.</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;">Transformativo:</span> Centra-se na modificação do relacionamento entre as partes. O que importa, mais que a resolução do conflito diretamente, é a mudança comportamental dos litigantes, pois isso gera, indiretamente e a médio prazo, a resolução da problemática sem a participação do Estado. Essa modalidade está preocupada com a função social do instituto. <span style="font-style: italic;">Busca a solução em si.</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;">Circular-narrativa:</span> Tenta desenvolver um espírito negociador nas partes, para que o acordo seja logrado. Se busca a transformação da narrativa, para que a mesma seja efetiva. Foca tanto acordo como a própria relação entre as partes. <span style="font-style: italic;">Tenta um acordo e Busca a solução em si.</span>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-35168637529289853672007-05-13T07:09:00.001-07:002007-06-24T07:06:37.290-07:00A diferença entre conciliação e mediação é somente conceitual?Não.<br /><br />O método é o mesmo, porém, a conciliação consiste em um terceiro que irá interferir para ambas partes chegarem a um acordo, na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas.<br /><br />MEDIAÇÃO é um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem sugestionar. Na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções. Com a psicologia vai tentar solucionar o conflito. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã.<br /><br />CONCILIAÇÃO é uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. Na conciliação, um terceiro imparcial interveniente buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã<br /><br />ARBITRAGEM: é uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9.307/96, conhecida como “Lei Marco Maciel”, na qual um terceiro, especialista na matéria discutida, eleito pelas partes, decide a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. A Arbitragem só será possível em conflito que desenvolver Direito Patrimonial Disponível.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-936358073140647762007-05-13T07:08:00.000-07:002007-05-13T07:09:02.611-07:00Quais são os mais importantes mecanismos extra-judiciais de solução de conflitos existentes hoje no Brasil?Os principais mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos existentes hoje no Brasil são:<br /><ul><li>Mediação</li><li>Conciliação</li><li>Arbitragem</li></ul>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-12907940752085780832007-05-13T07:07:00.000-07:002007-05-13T07:08:02.602-07:00O que são mecanismos extra-judiciais de solução de conflitos?Como o próprio nome indica, mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos são instrumentos alternativos que têm o objetivo de dirimir controvérsias existentes entre as partes, sem que para isso seja necessária a intervenção da jurisdição estatal.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-32165353081298503462007-05-13T07:06:00.000-07:002007-05-13T07:07:05.754-07:00Elementos da Arbitragem<ol><li>acordo entre as partes (elemento de direito)</li><li>lei aplicável (elemento processual)</li><li>internacionalidade (elemento incidental )</li></ol>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-46147475992735273702007-05-13T07:05:00.000-07:002007-05-13T07:06:19.385-07:00TempoNa arbitragem, os prazos e gastos são previamente definidos e acordados pelas partes, sem a burocracia e os diversos problemas da justiça estatal.<br /><br />O tempo é uma das principais vantagens de se utilizar este mecanismo de solução de conflito, <span style="font-weight: bold;">não há a possibilidade de recorrer ao processo</span>, diferente do Judiciário. Na arbitragem um problema pode ser resolvido por completo em média até seis meses.Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7938307894168091572.post-12318570702175387422007-05-13T07:03:00.000-07:002007-05-13T07:05:28.489-07:00HistóriaA Lei n°9.307 deu força de sentença à decisão arbitral.<br /><br />Antes de 1996, essa resolução chamava-se laudo, e era passível de revisão pelo Judiciário para ser homologada.<br /><br />A lei de 1996 prevê ação judicial para obrigar o cumprimento da sentença. A arbitragem estava prevista nos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (Do Juízo Arbitral) e 1.037 a 1.048 do Código Civil (Do Compromisso), e era tecnicamente inoperante do modo que estava tipificada, até o advento da Lei de Arbitragem.<br /><br />A arbitragem surge como oportunidade a milhares de pessoas, que ficam à margem da sociedade, por não possuírem estudo, mas que possuem competência, determinação e garra nas mais diversas áreas.<br /><br />A enorme carga de processos judiciais constitui um grave problema a ser definitivamente solucionado pela arbitragem. Neste sentido, <span style="font-weight: bold;">com a arbitragem, ocorrerá o esvaziamento do Poder Judiciário, onde os juízes já não suportam o enorme volume de processos</span>. Os árbitros, com seu trabalho, irão direcionar muitas causas – que antes eram de competência única e exclusiva dos tribunais – para as Câmaras de Arbitragem ou até mesmo, para os seus próprios lares, ao atuarem sozinhos. Assim, <span style="font-weight: bold;">a arbitragem é a modalidade de solução de controvérsias mais completa e célere que existe no Brasil.</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;">A Arbitragem não pode ser imposta, ela só terá validade se for instituída mediante concordância expressa das partes envolvidas em uma controvérsia.</span>Anonymousnoreply@blogger.com0