domingo, 24 de junho de 2007

Art. 32 Lei da Arbitragem

PETIÇÃO INICIAL: endereçar para o Presidente da Câmara Arbitral. Pode ser que ele seja juiz, mas não necessariamente. Endereçar somente ao presidente da câmara. Ilustríssimo Sr. / Dr. Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de ...

Não é necessário ter a PI pode ser apenas o comparecimento e o relato. Resumo do pedido, objeto da ação... Marca-se uma tentativa de mediação, porém já escolher o mediador e a data da audiência. Há um “convite” ao requerido para o comparecimento. A Câmara de Arbitragem não tem o poder para INTIMAR, por isso ela faz esse “convite”. Pode fazer a re-convocação. Se no contrato houver a cláusula compromissória (“cheia” ou não) é mais rápido. A mediação inicia-se na audiência. Se o “réu” não comparecer, dá-se a REVELIA, tem q sair a sentença, porém esta não pode ser motivada pela revelia como acontece no Judiciária.

Compromisso arbitral dá a possibilidade de se executar os honorários da Câmara.

Não está na lei, mais é importante a parte vir acompanhada de adv. A câmara pode haver um regulamento interno dizendo que é obrigado ter uma adv.

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