domingo, 24 de junho de 2007

Lei de Arbitragem 9.307/96

Se surgir um Direito Indisponível, a parte vai ao Judiciário, resolve e devolve para a Arbitragem. A sentença tem q sair em 6 meses, nesse caso, fica suspenso o prazo para resolver quanto ao direito indisponível. (estamos analisando a Lei, artigo por artigo)

Podem anular o contrato, ex.: quem deve não quer resolver logo em 6 meses, portanto, quando fizermos o contrato - de adesão, principalmente -, na cláusula compromissória é importante que esteja bem visível, fazer as partes assinarem na cláusula - além da assinatura geral.

Art. 4, §1◦ e §2◦

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Uso e costume, equidade = formas de resolver por Arbitragem.

Quem decide a respeito da nulidade da cláusula arbitral no contrato? Se a cláusula está perfeita ou não. É o próprio árbitro em primeira instância quem irá resolver, pois ele terá q apreciar se a cláusula está clara ou não (em primeira instância).
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Se a outra parte não concordar c/ a cláusula de arbitragem, diga a ele q vá ao judiciário. A revelia da parte não pode se constituir como motivo único, mas tem q ser considerada.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, PODERÁ a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

CITAÇÃO é em juízo (judiciário). Se a parte não comparecer, recorrer ao judiciário (art. 6◦, §1◦). O juiz irá intimar a parte, se ela não comparecer, aí sim é dada a REVELIA. Por isso, a IMPORTÂNCIA em colocar a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “CHEIA”, ou seja, contendo a câmara, os árbitros etc e não instituir apena que será por arbitragem em caso de litígio.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: ao invés de 6 meses, podemos solicitar, pelo menos, oito meses.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(ver os § ´s)

Art. 267, VII CPC

Art. 12 da Lei de Arbirtragem / Art. 11, VI / art. 32 e incisos

Estar atento quanto ao REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM, pois nela pode constar que a Câmara decide quem serão os árbitros, dentro de 200 árbitros que ela possui. Aí que entra o Princípio da Autonomia da Vontade, pois vc estará aceitando ou não o regulamento de determinada Câmara.

Quanto ao árbitro não ser ADVOGADO, ou de qualquer área jurídica: no caso do Judiciário, o juiz poderá, como forma de prova, precisar de um PERITO (especialista no caso, por ex.: um Engenheiro, um Médico, um Geólogo etc.) e na arbitragem o PRÓPRIO PERITO pode ser o “juiz”, ou seja, ser o árbitro.

A sentença arbitral é um título executivo.

Quanto ao suborno, o árbitro é considerado como funcionário público, para as devidas sanções.
O contrato pode ser nulo, mas a cláusula compromissória não. Descarta-se a teoria de que o acessório segue o principal. Seguem o CPC.

Os três árbitros decidirão de que forma irão trabalhar, caso não esteja estipulado.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

Ver artigos CPC sobre sentença (a partir do art. 496) e art. 29 da Lei da Arbitragem.

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