domingo, 24 de junho de 2007

Início do processo: Judicial e Arbitragem

Petição inicial
Ilmo Sr. ___________ Tribunal
Nome, qualificação
Tipo de Ação
Nome do requerido (réu) – locatário e fiador – o autor decide se chama os dois ou não
Fatos
Pedido
Valor
Data / assinatura

Citação / Notificação
JUDICIÁRIO: intimar é CITAÇÃO
ARBITRAGEM: CONVITE (convocação, intimação (p/ audiência...) – NOTIFICAÇÃO (aqui já tem os árbitros.

Defesa
15 dias

Audiência

Saneamento
O Juiz pode solicitar uma CONCILIAÇÃO ou uma PERÍCIA

Perícia / Testemunha
Judiciário: 3 anos – sentença – no Judiciário – recurso cabe - em média de 5 anos
Em 5 dias ouve as testemunhas. Dá-se a sentença depois, pois é colegiado, cada um dá um voto.

Arbitragem: SENTENÇA – 6 meses – não cabe recurso

Execução
A diferença entre o Judiciário e a Arbitragem é o tempo. No Judiciário leva anos, na Arbitragem 6 meses.

Na arbitragem quem paga os árbitros sempre é o requerente - mas depende do regulamento da Câmara de Arbitragem - porque, geralmente, quem tem o recurso é o autor da ação e não o réu, principalmente em casos de Ação de Despejo.

Art. 32 Lei da Arbitragem

PETIÇÃO INICIAL: endereçar para o Presidente da Câmara Arbitral. Pode ser que ele seja juiz, mas não necessariamente. Endereçar somente ao presidente da câmara. Ilustríssimo Sr. / Dr. Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de ...

Não é necessário ter a PI pode ser apenas o comparecimento e o relato. Resumo do pedido, objeto da ação... Marca-se uma tentativa de mediação, porém já escolher o mediador e a data da audiência. Há um “convite” ao requerido para o comparecimento. A Câmara de Arbitragem não tem o poder para INTIMAR, por isso ela faz esse “convite”. Pode fazer a re-convocação. Se no contrato houver a cláusula compromissória (“cheia” ou não) é mais rápido. A mediação inicia-se na audiência. Se o “réu” não comparecer, dá-se a REVELIA, tem q sair a sentença, porém esta não pode ser motivada pela revelia como acontece no Judiciária.

Compromisso arbitral dá a possibilidade de se executar os honorários da Câmara.

Não está na lei, mais é importante a parte vir acompanhada de adv. A câmara pode haver um regulamento interno dizendo que é obrigado ter uma adv.

Onde e quando

Antes da arbitragem pode ter a mediação e conciliação. Levar ao Judiciário somente o que realmente não houver acordo.

A arbitragem é mais utilizada no D. Comercial, D. Civil. Há novas tendências para a arbitragem abranger outras áreas.

Lei de Arbitragem 9.307/96

Se surgir um Direito Indisponível, a parte vai ao Judiciário, resolve e devolve para a Arbitragem. A sentença tem q sair em 6 meses, nesse caso, fica suspenso o prazo para resolver quanto ao direito indisponível. (estamos analisando a Lei, artigo por artigo)

Podem anular o contrato, ex.: quem deve não quer resolver logo em 6 meses, portanto, quando fizermos o contrato - de adesão, principalmente -, na cláusula compromissória é importante que esteja bem visível, fazer as partes assinarem na cláusula - além da assinatura geral.

Art. 4, §1◦ e §2◦

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Uso e costume, equidade = formas de resolver por Arbitragem.

Quem decide a respeito da nulidade da cláusula arbitral no contrato? Se a cláusula está perfeita ou não. É o próprio árbitro em primeira instância quem irá resolver, pois ele terá q apreciar se a cláusula está clara ou não (em primeira instância).
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Se a outra parte não concordar c/ a cláusula de arbitragem, diga a ele q vá ao judiciário. A revelia da parte não pode se constituir como motivo único, mas tem q ser considerada.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, PODERÁ a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

CITAÇÃO é em juízo (judiciário). Se a parte não comparecer, recorrer ao judiciário (art. 6◦, §1◦). O juiz irá intimar a parte, se ela não comparecer, aí sim é dada a REVELIA. Por isso, a IMPORTÂNCIA em colocar a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “CHEIA”, ou seja, contendo a câmara, os árbitros etc e não instituir apena que será por arbitragem em caso de litígio.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: ao invés de 6 meses, podemos solicitar, pelo menos, oito meses.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(ver os § ´s)

Art. 267, VII CPC

Art. 12 da Lei de Arbirtragem / Art. 11, VI / art. 32 e incisos

Estar atento quanto ao REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM, pois nela pode constar que a Câmara decide quem serão os árbitros, dentro de 200 árbitros que ela possui. Aí que entra o Princípio da Autonomia da Vontade, pois vc estará aceitando ou não o regulamento de determinada Câmara.

Quanto ao árbitro não ser ADVOGADO, ou de qualquer área jurídica: no caso do Judiciário, o juiz poderá, como forma de prova, precisar de um PERITO (especialista no caso, por ex.: um Engenheiro, um Médico, um Geólogo etc.) e na arbitragem o PRÓPRIO PERITO pode ser o “juiz”, ou seja, ser o árbitro.

A sentença arbitral é um título executivo.

Quanto ao suborno, o árbitro é considerado como funcionário público, para as devidas sanções.
O contrato pode ser nulo, mas a cláusula compromissória não. Descarta-se a teoria de que o acessório segue o principal. Seguem o CPC.

Os três árbitros decidirão de que forma irão trabalhar, caso não esteja estipulado.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

Ver artigos CPC sobre sentença (a partir do art. 496) e art. 29 da Lei da Arbitragem.

Arbitragem

Trata mais de CONTRATOS, Direito Comercial. Pessoas capazes de contratar. Não pode ações de Estado.

Instância

Instância: Dir. Proc. Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento, assim administrativo, judiciário ou eclesiástico. Em direito processual civil, curso legal, curso legal da ação. Termo abolido pelo CPC (1973), que o substitui por grau de jurisdição para qualificar a hierarquia judiciária. CF comunicação de instâncias.

Entrância

Entrância: de entrar – Dir. Jud. Categoria das Comarcas, conforme sua importância forense, para efeito da carreira dos juízes, desde o ingresso da magistratura até a promoção para o tribunal imediatamente superior. CF art 93, II.