domingo, 13 de maio de 2007

Artigo 26.º

SECÇÃO V
Decisão arbitral
Artigo 26.º
(Prazo)

  1. Na convenção de arbitragem ou em acordo escrito firmado até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.
  2. Na falta de estipulação, é de ó meses o prazo para a decisão.
  3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da designação ou nomeação do último árbitro, salvo estipulação em contrário.
  4. Por acordo escrito das partes, o prazo da decisão pode ser prorrogado uma ou mais vezes.
  5. A verificação de um impedimento, pedido de recusa, escusa ou necessidade de substituição de um árbitro, bem como a morte ou extinção de uma das partes suspendem o prazo para proferimento da decisão até que se mostre ter cessado a situação de incerteza ou a falta de árbitro ou se tenha habilitado o sucessor da parte.
  6. Aos árbitros que injustificadamente obstem a que a decisão seja proferida no prazo fixado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º

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