- carta “convite” para a outra parte comparecer.
- intimação
O juiz arbitral não tem muito compromisso com a lei, ele se utiliza mais da equidade.
A mediação não possui estrutura formal rígida, mas deve seguir um roteiro, até por uma questão de organização.
Antes de iniciada a sessão, ou sessões, de mediação propriamente dita, costuma-se agendar uma reunião, denominada de pré-mediação, para serem acertadas providências como nomeação do mediador escolhido, cronograma das sessões, além das partes firmarem o Termo de Mediação, instrumento pelo qual se comprometem a utilizar o método para resolver a controvérsia.
Posteriormente, o processo de mediação é iniciado com o relato, pelas partes, da problemática, contando com a escuta atenta do mediador.
Depois, com a ajuda do terceiro imparcial, são estabelecidos os pontos críticos da controvérsia, para a geração de opções para o problema. Todo esse procedimento é elaborado através da comunicação das partes, buscando que elas resolvam o conflito, até porque o mediador não pode oferecer soluções.
O procedimento da mediação deve voltar-se para produção de resultados vencedor-vencedor, até mesmo porque em um processo judicial, como abordado anteriormente, não há vencedores, seja pelo aspecto financeiro ou pelo desgaste emocional gerado.
Por fim, após as partes chegarem a um acordo, é elaborada ata da sessão de mediação, na qual constarão os seus termos.
Caso não haja o deslinde da controvérsia, poderão ser marcadas novas sessões. Porém, as partes poderão se socorrer do Poder Judiciário se a legislação do local não prever que o Termo de Mediação é vinculativo.
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