A Lei n°9.307 deu força de sentença à decisão arbitral.
Antes de 1996, essa resolução chamava-se laudo, e era passível de revisão pelo Judiciário para ser homologada.
A lei de 1996 prevê ação judicial para obrigar o cumprimento da sentença. A arbitragem estava prevista nos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (Do Juízo Arbitral) e 1.037 a 1.048 do Código Civil (Do Compromisso), e era tecnicamente inoperante do modo que estava tipificada, até o advento da Lei de Arbitragem.
A arbitragem surge como oportunidade a milhares de pessoas, que ficam à margem da sociedade, por não possuírem estudo, mas que possuem competência, determinação e garra nas mais diversas áreas.
A enorme carga de processos judiciais constitui um grave problema a ser definitivamente solucionado pela arbitragem. Neste sentido, com a arbitragem, ocorrerá o esvaziamento do Poder Judiciário, onde os juízes já não suportam o enorme volume de processos. Os árbitros, com seu trabalho, irão direcionar muitas causas – que antes eram de competência única e exclusiva dos tribunais – para as Câmaras de Arbitragem ou até mesmo, para os seus próprios lares, ao atuarem sozinhos. Assim, a arbitragem é a modalidade de solução de controvérsias mais completa e célere que existe no Brasil.
A Arbitragem não pode ser imposta, ela só terá validade se for instituída mediante concordância expressa das partes envolvidas em uma controvérsia.
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domingo, 13 de maio de 2007
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