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domingo, 24 de junho de 2007

Juiz de Direito

Dir. Jur. Magistrado de carreira, de primeiro grau, titular de comarca ou vara, cuja atividade começa em primeira entrância. CF. arts. 92, 96 (III); CPC, 125; 130-132; 162-165; CPP, 251-255; CLT, 837, 838.

Juiz de Fato

Dir. Jur. Pessoa que, leiga embora em matéria jurídica, é chamada a compor uma corte judiciária, para entender apenas com o fato, não com o direito em causa. Mais comumente, jurado, ou membro do tribunal do júri.