domingo, 24 de junho de 2007

Lei de Arbitragem 9.307/96

Se surgir um Direito Indisponível, a parte vai ao Judiciário, resolve e devolve para a Arbitragem. A sentença tem q sair em 6 meses, nesse caso, fica suspenso o prazo para resolver quanto ao direito indisponível. (estamos analisando a Lei, artigo por artigo)

Podem anular o contrato, ex.: quem deve não quer resolver logo em 6 meses, portanto, quando fizermos o contrato - de adesão, principalmente -, na cláusula compromissória é importante que esteja bem visível, fazer as partes assinarem na cláusula - além da assinatura geral.

Art. 4, §1◦ e §2◦

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Uso e costume, equidade = formas de resolver por Arbitragem.

Quem decide a respeito da nulidade da cláusula arbitral no contrato? Se a cláusula está perfeita ou não. É o próprio árbitro em primeira instância quem irá resolver, pois ele terá q apreciar se a cláusula está clara ou não (em primeira instância).
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Se a outra parte não concordar c/ a cláusula de arbitragem, diga a ele q vá ao judiciário. A revelia da parte não pode se constituir como motivo único, mas tem q ser considerada.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, PODERÁ a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

CITAÇÃO é em juízo (judiciário). Se a parte não comparecer, recorrer ao judiciário (art. 6◦, §1◦). O juiz irá intimar a parte, se ela não comparecer, aí sim é dada a REVELIA. Por isso, a IMPORTÂNCIA em colocar a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “CHEIA”, ou seja, contendo a câmara, os árbitros etc e não instituir apena que será por arbitragem em caso de litígio.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: ao invés de 6 meses, podemos solicitar, pelo menos, oito meses.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(ver os § ´s)

Art. 267, VII CPC

Art. 12 da Lei de Arbirtragem / Art. 11, VI / art. 32 e incisos

Estar atento quanto ao REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM, pois nela pode constar que a Câmara decide quem serão os árbitros, dentro de 200 árbitros que ela possui. Aí que entra o Princípio da Autonomia da Vontade, pois vc estará aceitando ou não o regulamento de determinada Câmara.

Quanto ao árbitro não ser ADVOGADO, ou de qualquer área jurídica: no caso do Judiciário, o juiz poderá, como forma de prova, precisar de um PERITO (especialista no caso, por ex.: um Engenheiro, um Médico, um Geólogo etc.) e na arbitragem o PRÓPRIO PERITO pode ser o “juiz”, ou seja, ser o árbitro.

A sentença arbitral é um título executivo.

Quanto ao suborno, o árbitro é considerado como funcionário público, para as devidas sanções.
O contrato pode ser nulo, mas a cláusula compromissória não. Descarta-se a teoria de que o acessório segue o principal. Seguem o CPC.

Os três árbitros decidirão de que forma irão trabalhar, caso não esteja estipulado.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

Ver artigos CPC sobre sentença (a partir do art. 496) e art. 29 da Lei da Arbitragem.

Arbitragem

Trata mais de CONTRATOS, Direito Comercial. Pessoas capazes de contratar. Não pode ações de Estado.

Instância

Instância: Dir. Proc. Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento, assim administrativo, judiciário ou eclesiástico. Em direito processual civil, curso legal, curso legal da ação. Termo abolido pelo CPC (1973), que o substitui por grau de jurisdição para qualificar a hierarquia judiciária. CF comunicação de instâncias.

Entrância

Entrância: de entrar – Dir. Jud. Categoria das Comarcas, conforme sua importância forense, para efeito da carreira dos juízes, desde o ingresso da magistratura até a promoção para o tribunal imediatamente superior. CF art 93, II.

Juiz de Direito

Dir. Jur. Magistrado de carreira, de primeiro grau, titular de comarca ou vara, cuja atividade começa em primeira entrância. CF. arts. 92, 96 (III); CPC, 125; 130-132; 162-165; CPP, 251-255; CLT, 837, 838.

Juiz de Fato

Dir. Jur. Pessoa que, leiga embora em matéria jurídica, é chamada a compor uma corte judiciária, para entender apenas com o fato, não com o direito em causa. Mais comumente, jurado, ou membro do tribunal do júri.

Formas de Mediação

São: Tradicional, transformativo e circular narrativo.

• A tradicional: busca a solução das partes, o acordo entre as partes.
• Transformativa: promove a transformação da relação entre as partes envolvidas na disputa.
• Circular Narrativa: foca tanto o acordo como a própria relação das partes.

O mediador não vai dizer “você está errado”. Ele sabe quem está errado, mas vai tentar o acordo entre as partes, vai ser apenas o mediador do conflito.

No Judiciário, a primeira audiência é a CONCILIAÇÃO.