domingo, 13 de maio de 2007

Artigo 26.º

SECÇÃO V
Decisão arbitral
Artigo 26.º
(Prazo)

  1. Na convenção de arbitragem ou em acordo escrito firmado até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.
  2. Na falta de estipulação, é de ó meses o prazo para a decisão.
  3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da designação ou nomeação do último árbitro, salvo estipulação em contrário.
  4. Por acordo escrito das partes, o prazo da decisão pode ser prorrogado uma ou mais vezes.
  5. A verificação de um impedimento, pedido de recusa, escusa ou necessidade de substituição de um árbitro, bem como a morte ou extinção de uma das partes suspendem o prazo para proferimento da decisão até que se mostre ter cessado a situação de incerteza ou a falta de árbitro ou se tenha habilitado o sucessor da parte.
  6. Aos árbitros que injustificadamente obstem a que a decisão seja proferida no prazo fixado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º

Etapas da Mediação

  • carta “convite” para a outra parte comparecer.
  • intimação

O juiz arbitral não tem muito compromisso com a lei, ele se utiliza mais da equidade.

A mediação não possui estrutura formal rígida, mas deve seguir um roteiro, até por uma questão de organização.

Antes de iniciada a sessão, ou sessões, de mediação propriamente dita, costuma-se agendar uma reunião, denominada de pré-mediação, para serem acertadas providências como nomeação do mediador escolhido, cronograma das sessões, além das partes firmarem o Termo de Mediação, instrumento pelo qual se comprometem a utilizar o método para resolver a controvérsia.

Posteriormente, o processo de mediação é iniciado com o relato, pelas partes, da problemática, contando com a escuta atenta do mediador.

Depois, com a ajuda do terceiro imparcial, são estabelecidos os pontos críticos da controvérsia, para a geração de opções para o problema. Todo esse procedimento é elaborado através da comunicação das partes, buscando que elas resolvam o conflito, até porque o mediador não pode oferecer soluções.

O procedimento da mediação deve voltar-se para produção de resultados vencedor-vencedor, até mesmo porque em um processo judicial, como abordado anteriormente, não há vencedores, seja pelo aspecto financeiro ou pelo desgaste emocional gerado.

Por fim, após as partes chegarem a um acordo, é elaborada ata da sessão de mediação, na qual constarão os seus termos.

Caso não haja o deslinde da controvérsia, poderão ser marcadas novas sessões. Porém, as partes poderão se socorrer do Poder Judiciário se a legislação do local não prever que o Termo de Mediação é vinculativo.

Ética do Mediador

Os mediadores têm que pautar suas condutas em um padrão de integridade, imparcialidade e competência profissional dos mais altos. Para exercer a sua função o mediador também necessita de uma postura ética, que consiste em um conjunto de regras de conduta pautadas pela moral e os bons costumes, consigo mesmo e com os mediandos.

A coragem é necessária para resistir às pressões, para evitar o imediatismo e principalmente para aceitar que a mediação não logrou êxito em determinado procedimento.

A justeza é necessária, em síntese, pois as ações do mediador devem sempre ser voltadas para realização de atos justos. Como o mediador não pode entrar no mérito da controvérsia, e sim as partes que resolvem a problemática, cabe ao mediador velar por elas para que encontrem o melhor caminho.

A credibilidade da mediação, como processo adequado e eficaz de solução de conflitos, vai repousar no respeito que os mediadores tem pelo seu trabalho, que deve ser sério, constante e de qualidade. A ética exerce papel fundamental, pois estabelece um paradigma de comportamento que deve ser seguido não só pelos mediadores e mediandos, mas por toda a sociedade.

Onde usar MEDIAÇÃO ou CONCILIAÇÃO?

Em toda atividade lícita.

Negociação

  • Não tem um mediador, por exemplo: uma compra e venda de um imóvel, carro, etc. sem intervenção de um terceiro, como um advogado.
  • Não tem regra, não há um alguém intervindo entre as partes, é um acordo direto.

Transação

Transação é um instituto jurídico que, na sistemática do Código Civil vigente, apresenta características próprias pois ao contrário do que ocorre em outras legislações se distingue pela dispensa de maiores formalidades para a composição de vontades com recíprocas concessões, ou seja, considerada legítima e eficaz.

Qual a função da Conciliação?

Conciliação é o método de solução de conflitos no qual o terceiro que intervém não é imparcial, e sim auxilia na composição do litígio, oferecendo idéias e conselhos. Em síntese, a conciliação é o degrau acima da mediação.

A conciliação é etapa do processo judicial, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil, e também está prevista nos artigos 447 a 449 do mesmo diploma legal, os quais determinam que haja tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, quando o juiz deverá convocar as partes para tal.

  • O conciliador apresenta soluções, vantagens ou desvantagens.

Qual a função do Mediador?

“O mediador usa a razão enquanto as partes usam a emoção.”
  • Mediador pode ser uma pessoa que entende de um determinado assunto, ex: problemas numa construção; o morador reclama por achar há um problema na casa, o construtor diz que está certo; o mediador (eng. ou especialista no assunto) diz quem está certo ou errado, sua base é a imparcialidade ao dizer quem está certo. O mediador é interdisciplinar.
  • O mediador não apresenta soluções, vantagens ou desvantagens.

Modelos de Mediação

Tradicional: Esse modelo tem como fundamento a comunicação, no sentido linear, isto é, os mediados, cada um por vez, expressam verbalmente as suas insatisfações, explicando o conflito, enquanto o outro mediado escuta atentamente. Nesse modelo a preocupação é desenvolver a comunicação entre as partes, buscando a solução do conflito por eles mesmos. Tenta um acordo.

Transformativo: Centra-se na modificação do relacionamento entre as partes. O que importa, mais que a resolução do conflito diretamente, é a mudança comportamental dos litigantes, pois isso gera, indiretamente e a médio prazo, a resolução da problemática sem a participação do Estado. Essa modalidade está preocupada com a função social do instituto. Busca a solução em si.

Circular-narrativa: Tenta desenvolver um espírito negociador nas partes, para que o acordo seja logrado. Se busca a transformação da narrativa, para que a mesma seja efetiva. Foca tanto acordo como a própria relação entre as partes. Tenta um acordo e Busca a solução em si.

A diferença entre conciliação e mediação é somente conceitual?

Não.

O método é o mesmo, porém, a conciliação consiste em um terceiro que irá interferir para ambas partes chegarem a um acordo, na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas.

MEDIAÇÃO é um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem sugestionar. Na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções. Com a psicologia vai tentar solucionar o conflito. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã.

CONCILIAÇÃO é uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. Na conciliação, um terceiro imparcial interveniente buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã

ARBITRAGEM: é uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9.307/96, conhecida como “Lei Marco Maciel”, na qual um terceiro, especialista na matéria discutida, eleito pelas partes, decide a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. A Arbitragem só será possível em conflito que desenvolver Direito Patrimonial Disponível.

Quais são os mais importantes mecanismos extra-judiciais de solução de conflitos existentes hoje no Brasil?

Os principais mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos existentes hoje no Brasil são:
  • Mediação
  • Conciliação
  • Arbitragem

O que são mecanismos extra-judiciais de solução de conflitos?

Como o próprio nome indica, mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos são instrumentos alternativos que têm o objetivo de dirimir controvérsias existentes entre as partes, sem que para isso seja necessária a intervenção da jurisdição estatal.

Elementos da Arbitragem

  1. acordo entre as partes (elemento de direito)
  2. lei aplicável (elemento processual)
  3. internacionalidade (elemento incidental )

Tempo

Na arbitragem, os prazos e gastos são previamente definidos e acordados pelas partes, sem a burocracia e os diversos problemas da justiça estatal.

O tempo é uma das principais vantagens de se utilizar este mecanismo de solução de conflito, não há a possibilidade de recorrer ao processo, diferente do Judiciário. Na arbitragem um problema pode ser resolvido por completo em média até seis meses.

História

A Lei n°9.307 deu força de sentença à decisão arbitral.

Antes de 1996, essa resolução chamava-se laudo, e era passível de revisão pelo Judiciário para ser homologada.

A lei de 1996 prevê ação judicial para obrigar o cumprimento da sentença. A arbitragem estava prevista nos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (Do Juízo Arbitral) e 1.037 a 1.048 do Código Civil (Do Compromisso), e era tecnicamente inoperante do modo que estava tipificada, até o advento da Lei de Arbitragem.

A arbitragem surge como oportunidade a milhares de pessoas, que ficam à margem da sociedade, por não possuírem estudo, mas que possuem competência, determinação e garra nas mais diversas áreas.

A enorme carga de processos judiciais constitui um grave problema a ser definitivamente solucionado pela arbitragem. Neste sentido, com a arbitragem, ocorrerá o esvaziamento do Poder Judiciário, onde os juízes já não suportam o enorme volume de processos. Os árbitros, com seu trabalho, irão direcionar muitas causas – que antes eram de competência única e exclusiva dos tribunais – para as Câmaras de Arbitragem ou até mesmo, para os seus próprios lares, ao atuarem sozinhos. Assim, a arbitragem é a modalidade de solução de controvérsias mais completa e célere que existe no Brasil.

A Arbitragem não pode ser imposta, ela só terá validade se for instituída mediante concordância expressa das partes envolvidas em uma controvérsia.

Modalidades

Mediação: É um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem sugestionar. Na mediação as partes se mantém autoras de suas próprias soluções.

Conciliação: É uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. Na Conciliação, um terceiro imparcial interveniente, buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas.

Arbitragem: É uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9307/96 de 23/09/96, conhecida como "Lei Marco Maciel", na qual um terceiro, especialista na matéria discutida, eleito pelas partes, decide a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. “A arbitragem só será possível em conflito que desenvolver Direito Patrimonial Disponível”.

sábado, 12 de maio de 2007

Apresentação

Olá! Meu nome é Rodrigo, por meio deste blog pretendo transmitir, em realidade, para posterior consulta pessoal, minhas anotações sobre o que vem a ser e como funciona a Mediação, Conciliação e Arbitragem, portanto, relembro: são anotações, isto significa que o conteúdo pode estar disperso. Espero que seja útil a todos os visitantes que tenham interesse no assunto.