domingo, 13 de maio de 2007

Artigo 26.º

SECÇÃO V
Decisão arbitral
Artigo 26.º
(Prazo)

  1. Na convenção de arbitragem ou em acordo escrito firmado até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.
  2. Na falta de estipulação, é de ó meses o prazo para a decisão.
  3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da designação ou nomeação do último árbitro, salvo estipulação em contrário.
  4. Por acordo escrito das partes, o prazo da decisão pode ser prorrogado uma ou mais vezes.
  5. A verificação de um impedimento, pedido de recusa, escusa ou necessidade de substituição de um árbitro, bem como a morte ou extinção de uma das partes suspendem o prazo para proferimento da decisão até que se mostre ter cessado a situação de incerteza ou a falta de árbitro ou se tenha habilitado o sucessor da parte.
  6. Aos árbitros que injustificadamente obstem a que a decisão seja proferida no prazo fixado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º

Etapas da Mediação

  • carta “convite” para a outra parte comparecer.
  • intimação

O juiz arbitral não tem muito compromisso com a lei, ele se utiliza mais da equidade.

A mediação não possui estrutura formal rígida, mas deve seguir um roteiro, até por uma questão de organização.

Antes de iniciada a sessão, ou sessões, de mediação propriamente dita, costuma-se agendar uma reunião, denominada de pré-mediação, para serem acertadas providências como nomeação do mediador escolhido, cronograma das sessões, além das partes firmarem o Termo de Mediação, instrumento pelo qual se comprometem a utilizar o método para resolver a controvérsia.

Posteriormente, o processo de mediação é iniciado com o relato, pelas partes, da problemática, contando com a escuta atenta do mediador.

Depois, com a ajuda do terceiro imparcial, são estabelecidos os pontos críticos da controvérsia, para a geração de opções para o problema. Todo esse procedimento é elaborado através da comunicação das partes, buscando que elas resolvam o conflito, até porque o mediador não pode oferecer soluções.

O procedimento da mediação deve voltar-se para produção de resultados vencedor-vencedor, até mesmo porque em um processo judicial, como abordado anteriormente, não há vencedores, seja pelo aspecto financeiro ou pelo desgaste emocional gerado.

Por fim, após as partes chegarem a um acordo, é elaborada ata da sessão de mediação, na qual constarão os seus termos.

Caso não haja o deslinde da controvérsia, poderão ser marcadas novas sessões. Porém, as partes poderão se socorrer do Poder Judiciário se a legislação do local não prever que o Termo de Mediação é vinculativo.

Ética do Mediador

Os mediadores têm que pautar suas condutas em um padrão de integridade, imparcialidade e competência profissional dos mais altos. Para exercer a sua função o mediador também necessita de uma postura ética, que consiste em um conjunto de regras de conduta pautadas pela moral e os bons costumes, consigo mesmo e com os mediandos.

A coragem é necessária para resistir às pressões, para evitar o imediatismo e principalmente para aceitar que a mediação não logrou êxito em determinado procedimento.

A justeza é necessária, em síntese, pois as ações do mediador devem sempre ser voltadas para realização de atos justos. Como o mediador não pode entrar no mérito da controvérsia, e sim as partes que resolvem a problemática, cabe ao mediador velar por elas para que encontrem o melhor caminho.

A credibilidade da mediação, como processo adequado e eficaz de solução de conflitos, vai repousar no respeito que os mediadores tem pelo seu trabalho, que deve ser sério, constante e de qualidade. A ética exerce papel fundamental, pois estabelece um paradigma de comportamento que deve ser seguido não só pelos mediadores e mediandos, mas por toda a sociedade.

Onde usar MEDIAÇÃO ou CONCILIAÇÃO?

Em toda atividade lícita.

Negociação

  • Não tem um mediador, por exemplo: uma compra e venda de um imóvel, carro, etc. sem intervenção de um terceiro, como um advogado.
  • Não tem regra, não há um alguém intervindo entre as partes, é um acordo direto.

Transação

Transação é um instituto jurídico que, na sistemática do Código Civil vigente, apresenta características próprias pois ao contrário do que ocorre em outras legislações se distingue pela dispensa de maiores formalidades para a composição de vontades com recíprocas concessões, ou seja, considerada legítima e eficaz.

Qual a função da Conciliação?

Conciliação é o método de solução de conflitos no qual o terceiro que intervém não é imparcial, e sim auxilia na composição do litígio, oferecendo idéias e conselhos. Em síntese, a conciliação é o degrau acima da mediação.

A conciliação é etapa do processo judicial, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil, e também está prevista nos artigos 447 a 449 do mesmo diploma legal, os quais determinam que haja tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, quando o juiz deverá convocar as partes para tal.

  • O conciliador apresenta soluções, vantagens ou desvantagens.