domingo, 24 de junho de 2007
Juiz de Direito
Dir. Jur. Magistrado de carreira, de primeiro grau, titular de comarca ou vara, cuja atividade começa em primeira entrância. CF. arts. 92, 96 (III); CPC, 125; 130-132; 162-165; CPP, 251-255; CLT, 837, 838.
Juiz de Fato
Dir. Jur. Pessoa que, leiga embora em matéria jurídica, é chamada a compor uma corte judiciária, para entender apenas com o fato, não com o direito em causa. Mais comumente, jurado, ou membro do tribunal do júri.
Formas de Mediação
São: Tradicional, transformativo e circular narrativo.
• A tradicional: busca a solução das partes, o acordo entre as partes.
• Transformativa: promove a transformação da relação entre as partes envolvidas na disputa.
• Circular Narrativa: foca tanto o acordo como a própria relação das partes.
O mediador não vai dizer “você está errado”. Ele sabe quem está errado, mas vai tentar o acordo entre as partes, vai ser apenas o mediador do conflito.
No Judiciário, a primeira audiência é a CONCILIAÇÃO.
• A tradicional: busca a solução das partes, o acordo entre as partes.
• Transformativa: promove a transformação da relação entre as partes envolvidas na disputa.
• Circular Narrativa: foca tanto o acordo como a própria relação das partes.
O mediador não vai dizer “você está errado”. Ele sabe quem está errado, mas vai tentar o acordo entre as partes, vai ser apenas o mediador do conflito.
No Judiciário, a primeira audiência é a CONCILIAÇÃO.
domingo, 13 de maio de 2007
Artigo 26.º
SECÇÃO V
Decisão arbitral
Artigo 26.º
(Prazo)
Decisão arbitral
Artigo 26.º
(Prazo)
- Na convenção de arbitragem ou em acordo escrito firmado até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.
- Na falta de estipulação, é de ó meses o prazo para a decisão.
- Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da designação ou nomeação do último árbitro, salvo estipulação em contrário.
- Por acordo escrito das partes, o prazo da decisão pode ser prorrogado uma ou mais vezes.
- A verificação de um impedimento, pedido de recusa, escusa ou necessidade de substituição de um árbitro, bem como a morte ou extinção de uma das partes suspendem o prazo para proferimento da decisão até que se mostre ter cessado a situação de incerteza ou a falta de árbitro ou se tenha habilitado o sucessor da parte.
- Aos árbitros que injustificadamente obstem a que a decisão seja proferida no prazo fixado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º
Etapas da Mediação
- carta “convite” para a outra parte comparecer.
- intimação
O juiz arbitral não tem muito compromisso com a lei, ele se utiliza mais da equidade.
A mediação não possui estrutura formal rígida, mas deve seguir um roteiro, até por uma questão de organização.
Antes de iniciada a sessão, ou sessões, de mediação propriamente dita, costuma-se agendar uma reunião, denominada de pré-mediação, para serem acertadas providências como nomeação do mediador escolhido, cronograma das sessões, além das partes firmarem o Termo de Mediação, instrumento pelo qual se comprometem a utilizar o método para resolver a controvérsia.
Posteriormente, o processo de mediação é iniciado com o relato, pelas partes, da problemática, contando com a escuta atenta do mediador.
Depois, com a ajuda do terceiro imparcial, são estabelecidos os pontos críticos da controvérsia, para a geração de opções para o problema. Todo esse procedimento é elaborado através da comunicação das partes, buscando que elas resolvam o conflito, até porque o mediador não pode oferecer soluções.
O procedimento da mediação deve voltar-se para produção de resultados vencedor-vencedor, até mesmo porque em um processo judicial, como abordado anteriormente, não há vencedores, seja pelo aspecto financeiro ou pelo desgaste emocional gerado.
Por fim, após as partes chegarem a um acordo, é elaborada ata da sessão de mediação, na qual constarão os seus termos.
Caso não haja o deslinde da controvérsia, poderão ser marcadas novas sessões. Porém, as partes poderão se socorrer do Poder Judiciário se a legislação do local não prever que o Termo de Mediação é vinculativo.
Ética do Mediador
Os mediadores têm que pautar suas condutas em um padrão de integridade, imparcialidade e competência profissional dos mais altos. Para exercer a sua função o mediador também necessita de uma postura ética, que consiste em um conjunto de regras de conduta pautadas pela moral e os bons costumes, consigo mesmo e com os mediandos.
A coragem é necessária para resistir às pressões, para evitar o imediatismo e principalmente para aceitar que a mediação não logrou êxito em determinado procedimento.
A justeza é necessária, em síntese, pois as ações do mediador devem sempre ser voltadas para realização de atos justos. Como o mediador não pode entrar no mérito da controvérsia, e sim as partes que resolvem a problemática, cabe ao mediador velar por elas para que encontrem o melhor caminho.
A credibilidade da mediação, como processo adequado e eficaz de solução de conflitos, vai repousar no respeito que os mediadores tem pelo seu trabalho, que deve ser sério, constante e de qualidade. A ética exerce papel fundamental, pois estabelece um paradigma de comportamento que deve ser seguido não só pelos mediadores e mediandos, mas por toda a sociedade.
A coragem é necessária para resistir às pressões, para evitar o imediatismo e principalmente para aceitar que a mediação não logrou êxito em determinado procedimento.
A justeza é necessária, em síntese, pois as ações do mediador devem sempre ser voltadas para realização de atos justos. Como o mediador não pode entrar no mérito da controvérsia, e sim as partes que resolvem a problemática, cabe ao mediador velar por elas para que encontrem o melhor caminho.
A credibilidade da mediação, como processo adequado e eficaz de solução de conflitos, vai repousar no respeito que os mediadores tem pelo seu trabalho, que deve ser sério, constante e de qualidade. A ética exerce papel fundamental, pois estabelece um paradigma de comportamento que deve ser seguido não só pelos mediadores e mediandos, mas por toda a sociedade.
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